JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000932-92.2019.5.17.0011

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000932-92.2019.5.17.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". II. Ressalte-se que o simples relato da parte Recorrente acerca dos fundamentos adotados pela Corte Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o trecho da decisão recorrida, desacompanhados da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, ao fundamento de que a ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias na contestação implicou a penalidade prevista no dispositivo citado. II. Nos termos do art. 223 do CPC/15, " Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa ". III. Na hipótese, não ficou comprovado pela Reclamada, ao apresentar sua defesa, o efetivo pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no artigo 477 da CLT, o que foi realizado apenas em sede de embargos de declaração opostos em face da sentença, quando já operada a preclusão, no particular. IV. Logo, não há de se falar em ofensa ao art. 477 da CLT, valendo registrar que a divergência jurisprudencial colacionada ao recurso ora tropeça no óbice da Súmula nº 296, I, do TST, ora não atende ao comando da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da possível violação à norma do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o inadimplemento de verbas rescisórias não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do empregado, pois neste caso o dano moral não se configura in re ipsa , sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador . II. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 3.000,00, ante a não comprovação, na contestação, do pagamento das verbas rescisórias e do FGTS, bem como diante da anotação incorreta do termo final do contrato de trabalho na CTPS da Empregada. Também fundamentou a condenação na ausência de comprovação, pela Reclamada, do recolhimento previdenciário da cota parte da Reclamante, retida pela Empregadora, assentando que tal aspecto nem sequer foi impugnado no recurso ordinário. III. Considerando que, no recurso de revista, a Reclamada, invocando o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e do "non bis in idem", se limita a alegar o correto pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos fundiários, não há como se afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em especial porque não foram desqualificados, no recurso de revista, todos os fundamentos adotados no acórdão regional recorrido, o que é imprescindível à reforma perseguida . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000932-92.2019.5.17.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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