JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001217-67.2023.5.17.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001217-67.2023.5.17.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. Constatada potencial violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da configuração do dano extrapatrimonial em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a ausência de pagamento de verbas rescisórias gera dano moral, pois viola a dignidade/honra do trabalhador e o seu patrimônio pessoal. A omissão do empregador quanto ao pagamento das verbas rescisórias acarreta danos de índole moral, porquanto reduz o nível de vida do trabalhador e sua família, dificultando ou impedindo o cumprimento de compromissos firmados pelo empregado”. 3. Todavia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias não configura, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se demonstrado prejuízo efetivo aos direitos da personalidade da parte postulante, o que não ocorreu no caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001217-67.2023.5.17.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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