JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000012-48.2020.5.06.0413

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0000012-48.2020.5.06.0413, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDO. CALOR EXCESSIVO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COMADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu q ue o reclamante prestava serviços em condições insalubres, devido ao calor excessivo, e que os intervalos para recuperação térmica, estabelecidos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, não lhe eram conferidos, pelo que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo térmico suprimido, de 45 minutos por hora trabalhada, como extra. Assim, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, com ressalva de entendimento deste Relator, firmou jurisprudência no sentido de que as pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, quando não concedidas, devem ser pagas como extras. Precedentes. Insta salientar que intervalo para recuperação térmica não se confunde com o adicional de insalubridade, sendo possível a sua cumulação sem que se configure bis in idem. Isso ocorre tendo em vista a natureza jurídica diversa dos institutos: o referido adicional é devido em razão da exposição do empregado ao calor excessivo, enquanto ashoras extrasdecorrentes da ausência de concessão do intervalo são pagas quando as pausas para arecuperação térmicanão são devidamente concedidas. Precedentes. Nesse contexto, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, são devidas horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação térmica, sem prejuízo do adicional de insalubridade. Estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000012-48.2020.5.06.0413. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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