- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000878-08.2020.5.07.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - A reclamada sustenta que a matéria possui transcendência social, jurídica e econômica. Aduz que a decisão agravada se assenta no quadro 1 do anexo 3 da NR-15, norma que não possui valor de lei. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "a Corte Máxima Trabalhista, através de inúmeras decisões proferidas por suas oito Turmas, firmou entendimento com o qual me alinho no sentido de que o trabalho desempenhado com exposição ao calor além dos limites de tolerância confere ao empregado o direito aos intervalos para recomposições térmicas conforme estabelecido na Portaria nº 3.214/1978, em seu Anexo 3, da NR 15, do MTE, cuja observância, diga-se, é obrigatória, ensejando, a ausência de concessão, o pagamento de horas extras nos termos do art. 71, § 4º, da CLT por analogia. Destaco, outrossim, que, a teor do disposto no art. 200, V, da CLT, compreende-se na competência do Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares referentes às medidas de segurança e medicina do trabalho, não havendo se cogitar, por essa forma, de extrapolação dos limites do poder regulamentar do órgão ministerial em referência quanto ao disposto no Anexo 3 da NR 15 em relação às pausas térmicas, ou de violação ao art. 5º, II, da CF/1988, cabendo ressaltar, ademais, que aludidas pausas implicam em medida que busca resguardar a saúde, higiene e segurança do empregado. Desse modo, a cumulação de adicional de insalubridade com o pagamento de horas extras decorrentes da ausência de concessão das referidas pausas térmicas não implica, de modo algum, em ' bis in idem' , como se argumenta na defesa e em contrarrazões, posto que, ao tempo em que as horas extras tem gênese na não concessão de intervalo térmico, o adicional de insalubridade advém da exposição do empregado ao agente físico calor acima dos limites de tolerância, tratando-se, em verdade, de parcelas cujas naturezas jurídicas são completamente diversas" (fl. 410). 6 - Diante desse contexto, constata-se que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a inobservância do intervalo para recuperação térmica previsto no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE enseja o pagamento de horas extras correspondentes e que a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem , tendo em vista que os referidos institutos possuem natureza jurídica distinta. 7 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000878-08.2020.5.07.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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