- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 0000881-50.2019.5.13.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO POR GILOG - GESTAO INTEGRADA DE LOGISTICA LTDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é de que o caminhão conduzido pelo reclamante transportava um taque de combustível suplementar, cuja capacidade era de 285 litros de combustível, o que supera o limite estabelecido na NR 16 do MTE. Assim sendo, o e. TRT, ao concluir que o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento no sentido de que o referido adicional é devido em razão do fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros , mesmo que para consumo próprio , conforme o item 16.6 da NR 16, seja ele original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. da referida norma. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A , § 4º, da CLT, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, o e. TRT, ao concluir que a condenação ao pagamento da parcela de honorários deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, decidiu em harmonia com o entendimento proferido pelo STF. Logo, evidenciada a consonância da decisão proferida pelo Regional com o entendimento firmado pela Suprema Corte, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamada, por ausência de transcendência , e por consectário lógico restabelecer o acórdão regional, nos termos em que proferido. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000881-50.2019.5.13.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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