- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000500-75.2019.5.12.0023, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR CUJA CAPACIDADE SUPERA 200 LITROS. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A controvérsia diz respeito ao recebimento do adicional de periculosidade por motorista de caminhão, cuja capacidade de seus tanques suplementares supera 200 litros. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, pois o TRT decidiu em dissonância com a interpretação dada item 16.6 da NR 16 pela SDI-1/TST. Demonstrada a divergência jurisprudencial, o recurso de revista deve ser processado para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR CUJA CAPACIDADE SUPERA 200 LITROS. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1 deste Tribunal Superior, no julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial o subitem 16.6.1, firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, seja ele original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, sendo inaplicável a exceção descrita no subitem 16.6.1. Precedentes. Com efeito, consignado no acórdão recorrido que os veículos operados pelo reclamante durante a contratualidade possuíam tanques que, somados, tinham capacidade total de quase 1.200 litros, lhe é devido o adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000500-75.2019.5.12.0023. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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