JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001530-26.2018.5.02.0029

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 1001530-26.2018.5.02.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais julgou improcedentes os pedidos de horas extras e equiparação salarial, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 357, é no sentindo de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" . Do mesmo modo, o fato de a testemunha contraditada ter arrolado o autor em ação que move contra o réu, com mesmo objeto, não implica, por si só, a sua suspeição. Precedentes. Verifica-se, contudo, que o e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com relação à testemunha ouvida como informante, que "as informações prestadas por ela são contraditórias com a própria exordial, que evidenciam ausência de comprometimento com a verdade dos fatos" , portanto "nem mesmo como informante é possível considerar as informações prestadas, porque totalmente tendenciosas a beneficiar deliberadamente o reclamante, confirmando apenas o interesse na causa que culminou no acolhimento da contradita " . Assim, tal como proferida a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que não houve declaração de suspeição de testemunha pelo simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador (Súmula 357/TST), mas, por ter havido constatação, por outros meios de prova, da existência de troca de favores entre a parte e a testemunha, não tendo sido caso de mera presunção. Precedentes. Nestas circunstâncias, o magistrado proferiu decisão fundamentada no livre convencimento preconizado nos arts. 765 da CLT e 131 do CPC e na apreciação de todo o contexto probatório, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula nº 126 do C. TST. Desta maneira, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que "a ausência de parte dos controles de jornada não atraiu a presunção de veracidade da jornada de trabalho elencada na petição inicial, porquanto os elementos dos autos demonstram de forma robusta e convincente o cumprimento da jornada de trabalho elencada na peça defensiva, circunstância que revela que a obreira realmente não faz jus às horas extras postuladas" . Considerando que a presunção a que alude a Súmula nº 338, I, do TST é apenas relativa, podendo ser elidida por outras provas dos autos, e que não houve determinação de apuração pela média da jornada refletida nos registros juntados, não há falar em contrariedade ao referido verbete sumulado. Observa-se, também, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A divergência jurisprudencial, não viabiliza o prosseguimento do recurso, pois não parte da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecífica, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo não provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, o art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Desta maneira, correta a decisão do Regional ao limitar a condenação ao pagamento do intervalo da mulher à 10/11/2017. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência jurídica da matéria, uma vez que possui viés ainda não pacificado nesta Corte. O e. TRT fixou o percentual de 5% para a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência. No entender desta Turma, o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a realidade dos autos. Assim, tem-se que o reexame do percentual firmado pela origem, em sede de recurso de revista, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Deste modo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, e não vislumbrando-se motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do percentual firmado na sentença e mantido pelo acórdão recorrido, incólumes os preceitos constitucionais e legais indicados. Precedente desta Turma. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001530-26.2018.5.02.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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