JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020245-47.2018.5.04.0751

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020245-47.2018.5.04.0751, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte, ao expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. No caso dos autos, a reclamada não procedeu ao cotejo analítico dos fundamentos do Regional com os dispositivos que reputou violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO § 4.º DO ART. 71 DA CLT, DADA PELA LEI N.º 13.467/2017, AO PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ainda que se reconheça a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no art. 71, § 4.º, da CLT pela Reforma Trabalhista, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência que vem se consolidando no âmbito do TST, no sentido de que a condenação ao pagamento integral da hora intervalar deve limitar-se ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Importa destacar que o referido dispositivo legal possui aplicação imediata aos contratos vigentes, porque advinda de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública, não havendo falar-se em direito adquirido por se tratar de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O acórdão regional, ao estabelecer que "(...) a ressalva quanto aos depósitos do FGTS foi feita considerando apenas a duração do contrato e não tem nenhuma repercussão em relação à condenação, que está restrita ao recolhimento dos depósitos incidentes sobre as parcelas deferidas ", já deixa expressa a observância da Súmula n.º 206 do TST, visto que, no caso, consoante se infere dos termos da Inicial, o FGTS apenas foi postulado como parcela acessória. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Esta Corte, interpretando a nova redação do art. 840, § 1.º, da CLT à luz do art. 492 do CPC, firmou o entendimento de que, havendo a delimitação dos valores dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista, acompanhada da ressalva de que o quantum é mera estimativa, não há falar-se na limitação da condenação ao montante indicado na inicial, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação da sentença. Contudo, até mesmo essa ressalva não mais subsiste, visto que a SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR n.º 555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) ." Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. A decisão do Regional, a qual condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com apoio no art. 791-A, § 4.º, da CLT, e estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, encontra-se em harmonia com o decidido pelo STF, na ADI-5.766 e com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020245-47.2018.5.04.0751. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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