- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo Interno 0000294-59.2018.5.05.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema em apreço oferece transcendência jurídica , pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. No caso, a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior trata-se da possibilidade (ou não) de aplicação do disposto no § 2º do art. 468 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, nas hipóteses em que o obreiro já tenha cumprido, quando da entrada em vigor da mencionada lei, o requisito temporal contido na Súmula nº 372, I, do TST para a incorporação da gratificação de função. Cuida-se de questão nova, a revelar a transcendência jurídica da matéria. IV. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive em recentes manifestações da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, firmou posicionamento acerca da inaplicabilidade do previsto no art. 468, § 2º, da CLT às situações em que o obreiro já tenha implementado, antes da vigência do referido dispositivo legal, a condição temporal, consignada na Súmula nº 372, I, do TST, para a incorporação da gratificação de função. V. No presente caso, a Corte de origem registrou expressamente que a parte reclamante exerceu função gratificada por mais de dez anos. Portanto, a parte autora cumpriu, previamente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o pressuposto temporal para a incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, o que torna inaplicável, in casu , o assentado no art. 468, § 2º, da CLT. VI. Por conseguinte, correta a decisão regional em que se considerou incidente, no caso concreto, o previsto na Súmula nº 372, I, do TST. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000294-59.2018.5.05.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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