- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno 0000699-17.2014.5.02.0067, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento acerca da inaplicabilidade do previsto no art. 468, § 2º, da CLT às situações em que o obreiro já tenha implementado, antes da vigência do referido dispositivo legal, a condição temporal, consignada na Súmula nº 372, I, do TST, para a incorporação da gratificação de função. Desse modo, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei, a qual assegura proteção ao direito adquirido, e em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, o pedido de incorporação de gratificação de função do empregado, revertido ao seu cargo efetivo sem justo motivo, que tenha completado dez ou mais anos de exercício de função gratificada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deverá ser apreciado nos moldes do contido na Súmula nº 372, I, do TST, verbete jurisprudencial que reflete a inteligência da legislação trabalhista vigente à época dos fatos. II . No caso, cinge-se o pedido à manutenção da gratificação de função recebida por mais de 20 anos e suprimida em março de 2014. Portanto, a parte autora cumpriu, previamente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o pressuposto temporal para a incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, o que torna inaplicável, in casu , o assentado no art. 468, § 2º, da CLT. III . Por conseguinte, correta a decisão regional em que se considerou incidente, no caso concreto, o previsto na Súmula nº 372, I, do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000699-17.2014.5.02.0067. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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