- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0001755-72.2012.5.09.0322, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO ACERCA DA TESE FIXADA NA ADC 58. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, as questões trazidas no recurso de revista dizem respeito apenas à aplicação do índice de correção monetária, se deve ou não ser o do mês subsequente ao trabalhado, e se os juros de mora devem ou não ser no percentual previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. III. Acerca da correção monetária , o v. acórdão regional assinalou que desde a sentença a parte reclamada carece de interesse recursal porque a decisão de primeira instância foi proferida nos termos em que postulada pela ré, sem que a recorrente impugnasse esse fundamento, motivo pelo qual a decisão ora embargada aplicou o disposto na Súmula nº 422 do TST para não conhecer do seu recurso de revista. E, com relação aos juros de mora , a decisão ora vergastada foi clara no sentido de não se aplicar à APPA, apesar de sua natureza autárquica, o percentual de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, porque a APPA explora atividade econômica com fins lucrativos, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. IV. Não há omissão nos aspectos porque a parte embargante não questionou o índice de correção monetária e os juros de mora especificamente a serem aplicados aos débitos trabalhistas na forma como decidido pelo e. STF na ADC 58. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001755-72.2012.5.09.0322. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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