JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000694-38.2014.5.09.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2023
Data de publicação
28/07/2023

TST – Embargos de Declaração 0000694-38.2014.5.09.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (APPA). INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE COGNITIVA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58/STF. OMISSÃO CARACTERIZADA. VÍCIO SANADO. 1. Esta Subseção conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante e deu-lhes provimento para, afastando a extensão à reclamada das prerrogativas da Fazenda Pública, restabelecer a sentença que determinara a fixação dos juros de mora na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. 2. Contudo, a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em exame conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do STF foi claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991 como regra, ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 para a Fazenda Pública) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos e a coisa julgada decorrente de sentença que expressamente haja fixado forma diversa de atualização dos débitos trabalhistas. 3. Nesse contexto, considerando que o acórdão ora embargado firmou entendimento de que a reclamada não goza dos privilégios da Fazenda Pública, e que não houve trânsito em julgado da sentença quanto à forma de atualização dos débitos trabalhistas, impõe-se a adoção imediata das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000694-38.2014.5.09.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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