JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100094-52.2018.5.01.0266

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0100094-52.2018.5.01.0266, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, foi mantida a condenação subsidiária em conformidade com a tese fixada no item IV da Súmula 331 do TST, haja vista que a contratação pelo procedimento simplificado previsto na Lei 9.475/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.475/1999, estipula a sujeição desses contratos da Petrobras às normas de direito privado e ao princípio da autonomia da vontade, não se exigindo, pois, a comprovação da culpa para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Tal situação caracteriza distinção fático-jurídica apta a afastar a aplicação da Súmula nº 331, V, do TST e do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a questão relativa à responsabilidade subsidiária foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100094-52.2018.5.01.0266. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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