JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101438-92.2017.5.01.0431

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0101438-92.2017.5.01.0431, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, foi mantida a condenação subsidiária em conformidade com a tese fixada no item IV da Súmula 331 do TST, haja vista que a contratação pelo procedimento simplificado previsto na Lei 9.475/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.475/1999, estipula a sujeição desses contratos da Petrobras às normas de direito privado e ao princípio da autonomia da vontade, não se exigindo, pois, a comprovação da culpa para o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Tal situação caracteriza distinção fático-jurídica apta a afastar a aplicação da Súmula 331, V, do TST e do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a questão relativa à responsabilidade subsidiária foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101438-92.2017.5.01.0431. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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