JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001094-24.2019.5.08.0210

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001094-24.2019.5.08.0210, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Estado do Amapá, que versava sobre nulidade da contratação, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art.896, "a" e § 1º-A, III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 8.721,67, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001094-24.2019.5.08.0210. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Estado do Amapá , que versava sobre nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da co…

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