- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0011609-04.2015.5.15.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - JUROS DE MORA - FASE DE CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual e da Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 2. Na decisão embargada, ficou registrado que, como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade de lei em tese, e não para o caso concreto, não haveria de se cogitar nem mesmo de julgamento extra petita, destacando-se que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, hipótese dos autos, ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. 3. Assim, não prospera, a pretexto de omissão, a pretensão do Autor de limitar a aplicação do entendimento do STF proferido na ADC 58 tão somente em relação à correção monetária, não o aplicando em relação aos juros de mora, pois, ainda que os juros não tenham sido objeto de insurgência no recurso ordinário, para os processos em curso, ainda na fase de conhecimento, como o caso em análise, os dois elementos (juros e correção) estão umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art.39) para o período pré-processual e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada. Inexistentes, pois, quanto ao aspecto, quaisquer dos defeitos enunciados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. No entanto, quanto ao pleito de adequação do termo inicial da Taxa Selic ao comando do STF, quando do julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, os embargos de declaração prosperam, para que, a título de retificação de erro material, seja determinado, em observância ao caráter vinculante e imediato das decisões proferidas pelo STF em ações declaratórias de constitucionalidade, nos termos do art. 102, § 2º, da CF, que a correção pela Taxa SELIC de dívidas trabalhistas seja feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação, como constava da decisão embargada . Embargos de declaração parcialmente providos . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011609-04.2015.5.15.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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