JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000245-03.2017.5.02.0362

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000245-03.2017.5.02.0362, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - EXECUÇÃO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão agravada considerou carente de transcendência o apelo da Executada, quer pela matéria em debate ( violação de coisa julgada em razão de erro de cálculos na apuração dos períodos contratuais a serem considerados na liquidação dos créditos ), que não é nova nesta Corte (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV), quer pelo fato de que a decisão regional não atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou contrariou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$54.265,16), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, uma nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pela decisão monocrática (art. 896, § 2º, da CLT, Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 e Súmula 266, ambas do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000245-03.2017.5.02.0362. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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