JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0223700-94.1995.5.02.0008

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0223700-94.1995.5.02.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo dos Executados, quer pelas matérias em debate (negativa de prestação jurisdicional e prescrição intercorrente), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$ 24.400,39), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelos juízos de admissibilidade a quo e ad quem para trancar a revista (art. 896, § 2º, da CLT, Súmulas 266 e 459 do TST e ausência de negativa de entrega da prestação jurisdicional e de ofensa direta aos dispositivos constitucionais apontados) subsistem, acrescidos dos temos do art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST, no tocante à prescrição intercorrente, a contaminar a transcendência da causa. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0223700-94.1995.5.02.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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