JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0075200-30.2009.5.05.0035

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0075200-30.2009.5.05.0035, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. A decisão agravada reconheceu a transcendência econômica da causa, ante o elevado valor da execução (R$ 800.063,18), mas negou-lhe provimento quanto à ofensa à coisa julgada e à litispendência, ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST, em razão das premissas de que lançou mão o Regional. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0075200-30.2009.5.05.0035. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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