- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000744-05.2023.5.09.0651, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: IGM/fb/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1º EXECUTADO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. No despacho agravado, embora se tenha reconhecido a transcendência econômica da causa, em razão do elevado valor da execução ( R$ 1.794.461,24 ), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do 1º Executado, que versava sobre ofensa à coisa julgada, com lastro nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT , da Súmula 266 do TST e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000744-05.2023.5.09.0651. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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