- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000441-51.2018.5.09.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO AO PAT E PREVISÃO EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que reconheceu anaturezasalarial doauxílio-alimentaçãoe deferiu a sua integração na remuneração do reclamante, sob o fundamento de que é "direito contratual que não se altera em razão de posterior norma coletiva ou posterior adesão ao PAT (1992)". Registrou que, no caso, "o reclamado demonstrou que se inscreveu no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no ano de 1992" , "a reclamante foi admitida em 25/5/1983" e que "a previsão normativa que estabelece caráter indenizatório à verba é muito posterior à admissão da reclamante e ao percebimento do benefício" . O Colegiado destacou que a "adesão posterior do reclamado ao PAT, bem como a superveniência de normas coletivas, reconhecendo então o caráter indenizatório da parcela, tem validade unicamente para os empregados que foram contratados de 1992 em diante, nos termos do art. 468 da CLT e Súmulas 51 e 288 do TST" e que "referidas normas não tem o condão de alterar o caráter salarial da parcela em questão para aqueles empregados que já recebiam habitualmente o benefício, nos termos da Súmula 241, do C. TST e OJ 413 da SBDI-I do TST". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 413 da SBDI-1 ("A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST") e nas Súmulas nos 51, I ("As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento"), e 241 do TST ("O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais") . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FGTS. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA SALARIAL. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMADO. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA EM 5% E MANTIDO PELO TRT. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE MAJORAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Inicialmente, cabe esclarecer que o TRT registrou que, quanto ao valor arbitrado aos honorários sucumbenciais, " está de acordo a fixação em 10% o percentual devido a tal título, conforme arbitrado na r. decisão" . Porém, é fato incontroverso nos autos que a sentença arbitrouhonoráriossucumbenciais, em favor da reclamante, nopercentualde 5%, nos termos do art. 791-A da CLT. 2 - No caso, a ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e o TRT manteve o percentual arbitrado na sentença quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamado. 3 - Cumpre destacar que a Súmula nº 219, V, do TST bem como o art. 85, §2º, do CPC somente devem ser aplicados àquelas ações trabalhistas que foram propostas antes da vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017), uma vez que as regras de direito processual em sentido estrito devem ser aquelas que vigoram ao tempo da prática de cada ato processual (princípio do tempus regit actum ). 4 - Nesse sentido, dando respaldo a esse entendimento, o Pleno desta Corte Superior, por meio da Resolução nº 221/18, editou a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 6º, dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST" . 5 - Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela mencionada Lei, trata especificamente desta questão em seu art. 791-A, caput , § 2º, da CLT, do qual se infere que para a fixação do percentual doshonoráriosdevem ser observados os seguintes aspectos, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6 - E, no caso concreto, a fixação dopercentualé matéria fática, pois o TRT concluiu que "para fixação dos honorários a serem pagos pela reclamada, a r. sentença considerou a complexidade da causa, o tempo despendido e o zelo profissional, consoante disposto no § 2º do artigo 791-A da CLT." Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA SALARIAL. 1 - Em se tratando de pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS sobre as parcelas que já eram pagas na vigência do contrato de trabalho, (mas cuja natureza salarial não era observada, como o auxílio-alimentação em discussão nos autos), incide a Súmula nº 362 do TST. A prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST se refere ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas que não tenham sido pagas na vigência do contrato de trabalho, o que não é o caso. 2 - O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do recolhimento do FGTS não depositado é de cinco anos, e não mais de trinta, e deu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. 3 - Por conseguinte, em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: " FGTS. PRESCRIÇÃO I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ". 4 - No caso, é fato incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 25/5/1987 e está em vigor. Esta ação foi ajuizada em 1/6/2018. Trata-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014, e se aplica a prescrição trintenária. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000441-51.2018.5.09.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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