- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0021767-65.2016.5.04.0271, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a prefacial de nulidade, à luz do art. 282, § 2º, do CPC, em face da possibilidade de ser proferida decisão favorável ao reclamante no que se refere ao tema invocado. Agravo de instrumento prejudicado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior é de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do auxílio-alimentação, inclusive no caso de discussão acerca da alteração da natureza jurídica dessa parcela. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o entendimento da Corte de origem guarda consonância com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo a qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para limitar o reconhecimento da natureza salarial do bônus-alimentação instituído por normas coletivas ao período anterior à inscrição da empregadora no PAT em 1993 (18.11.1993). Extrai-se do acórdão que a filiação da reclamada ao PAT e a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão do reclamante nos quadros da empresa. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021767-65.2016.5.04.0271. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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