JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001026-24.2019.5.02.0372

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001026-24.2019.5.02.0372, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ENTIDADE FILANTRÓPICA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS 1 - Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de possível divergência jurisprudencial em relação à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SbDI-1 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ENTIDADE FILANTRÓPICA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS 1 - Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)" (OJ-SDI1-269). 2 - Caso em que a reclamada formulou requerimento para que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita no recurso ordinário. 3 - Examinadas as razões recursais, o Regional consignou que " no caso, a interessada não comprovou a impossibilidade de arcar com o preparo . A mera apresentação de certidões de distribuição de ações trabalhistas ou de protestos cíveis não atesta a alegada insolvabilidade da PRO SAÚDE à época da interposição do recurso ordinário. Até porque não há qualquer demonstração que o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES fosse o seu único e atual contratante, nem foram apresentados balanços contábeis, fluxos de caixa, extratos de contas correntes ou quaisquer outros documentos aptos a indicar a alegada falta de capacidade econômica da associação. Logo, à míngua de comprovação efetiva da alegada miserabilidade da PRO SAÚDE, indefiro a justiça gratuita requerida" e deixou de conhecer do recurso ordinário em face da deserção. 4 - Em circunstâncias como tais, anteriormente à formação do juízo quanto à deserção, cabia ao Relator no TRT fixar prazo para que a reclamada efetuasse o preparo, conforme dispõe o art. 99, § 7º, do CPC de 2015, na forma do entendimento da OJ-SDI1-269. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Tendo em vista a conclusão do julgamento do recurso de revista interposto pela reclamada, PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, a fim de evitar a cisão do julgamento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001026-24.2019.5.02.0372. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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