- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001541-11.2017.5.10.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente quanto ao tema. Concluiu não ser cabível a discussão quanto a cerceamento de defesa , em virtude de não realização de produção de prova oral, uma vez que o processo foi extinto sem julgamento de mérito. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Trata-se de ação civil pública proposta pelo sindicato autor, na qual pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária aos substituídos , em razão do não enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela inadequação da via eleita , sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular do reclamado quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Assim, tratando-se de ação coletiva que postula direitos individuais homogêneos, não há falar em inadequação da via eleita, visto que o sindicato autor possui legitimidade na forma do art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985. Ademais, a SBDI-1/TST já pacificou entendimento quanto ao cabimento da ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos pelos sindicatos. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001541-11.2017.5.10.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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