JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001086-78.2018.5.09.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001086-78.2018.5.09.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Agravo de instrumento provido ante a violação ao art. 8°, III, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, em relação à natureza do direito objeto da demanda - horas extraordinárias a empregados que tinham jornada de trabalho e funções não enquadradas na hipótese do art. 224, § 2°, da CLT e laboraram oito horas diárias - , se individual homogêneo ou heterogêneo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O Regional considerou o objeto da demanda como direito individual heterogêneo, sob o fundamento de que as potenciais peculiaridades de cada caso concreto, no que toca à jornada de trabalho e às funções exercidas pelos substituídos, impedem a constatação de origem comum na suposta violação dos direitos dos trabalhadores. Contudo, o Regional decidiu de forma dissonante do entendimento prevalecente do TST, segundo o qual a postulação coletiva de condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes de condições de trabalho idênticas, ainda que por trabalhadores individualmente determinados, qualifica a respectiva pretensão como direito individual homogêneo, quando tais condições de trabalho derivam de uma suposta lesão comum e de caráter geral, direcionada indistintamente aos empregados situados no mesmo contexto fático. Ademais, o fato de cada substituído, ao final, fazer jus a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Dessa forma, o sindicato tem legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores alegadamente atingidos. É devido, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001086-78.2018.5.09.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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