JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017122-84.2015.5.16.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Recurso de Revista 0017122-84.2015.5.16.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014 . SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Trata-se de ação coletiva proposta pelo sindicato autor, na qual pleiteia o pagamento dos repousos semanais remunerados não concedidos regularmente. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela inadequação da ação coletiva, sob o fundamento de que a natureza jurídica do pedido envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos postulados têm origem comum, ou seja, decorrem da conduta irregular do reclamado quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Assim, tratando-se de ação coletiva que postula direitos individuais homogêneos, não há falar em inadequação da via eleita . Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017122-84.2015.5.16.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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