- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000725-05.2012.5.02.0384, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. DOENÇA OCUPACIONAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL . HORAS EXTRAS - CRITÉRIO DE APURAÇÃO - INVALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA - BANCÁRIO . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - MAJORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REFLEXOS. SOBREAVISO. ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RESCISÃO CONTRATUAL - NULIDADE . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. HORAS EXTRAS - CRITÉRIOS DE CÁLCULO - DIVISOR 150. Ante a provável contrariedade à Súmula nº 124, I, "a", do TST, há que se dar provimento ao agravo de instrumento para se melhor exame das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. HORAS EXTRAS - CRITÉRIOS DE CÁLCULO - DIVISOR 150. (violação aos arts. 5º, II, e 7º, XV, da CF/88, contrariedade às Súmulas/TST nºs 113 e 124, I, "a", e divergência jurisprudencial) No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 849-83.2013.5.03.0138, a SDI-1 do TST definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou pela SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do reclamante contraria o atual posicionamento pacificado nesta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000725-05.2012.5.02.0384. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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