JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000273-68.2013.5.15.0005

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000273-68.2013.5.15.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOMADAS AOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VERBAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUXÍLIO-REFEIÇÃO - NATUREZA JURÍDICA . DIFERENÇAS SALARIAIS - GRATIFICAÇÃO DE TESOURARIA NÃO PAGA - REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - APLICAÇÃO MENSAL DA MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Ante a provável contrariedade à Súmula/TST nº 124, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LICENÇA PRÊMIO . (violação dos artigos 5º, II, da CF/88, 112 e 114 do CC e divergência jurisprudencial) A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No caso, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático ( Súmula/TST nº 126 ), deixou claro o motivo pelo qual reconheceu o direito do reclamante à licença prêmio. É que, após examinar o regulamento do Banco, constatou que, " A despeito do citado artigo 40 apontar que o trabalhador deve requerer o benefício e indicar a forma de fruição, o artigo 42 exclui o pagamento da licença adquirida e não usufruída apenas nos casos de pedido de demissão, que não é o caso dos autos, eis que o reclamante foi dispensado (fl. 297) " e que, " Logo, tendo o obreiro implementado as condições previstas no artigo 38 do aludido regulamento, faz jus ao benefício como deferido na origem ". Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO RSR - DIVISOR 150 . (violação aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVI, da CF/88, 64 da CLT, 114, 884 e 885 do CC, contrariedade às Súmulas nºs 124, II, e 343 do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA NORMATIVA . (violação aos artigos 5º, II, da CF/88, 112 e 114 do CC e divergência jurisprudencial) A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No caso, o TRT, soberano na definição do quadro fático, deixou claro a razão pela qual aplicou na hipótese a multa normativa. Isso porque " Patente a violação às regras normativas referentes ao pagamento das horas extras, motivo pelo qual resta devida a multa prevista nas cláusulas 44ª da CCT 2007/2008 e 2008/2009 (fls. 565, 617), 48ª da CCT 2009/2010 (fl. 636), 49ª da CCT 2010/2011 (fl. 659) e 52ª da CCT 2011/2012 (fl. 684) ". Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000273-68.2013.5.15.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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