- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021417-70.2015.5.04.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 85, VI, DO TST. Extrai-se do v. acórdão recorrido que, apesar da existência de negociação coletiva, a reclamante trabalhava por mais de dez horas diárias em ambiente insalubre, sem prévia autorização do MTE, razão pela qual o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de banco de horas. Nos termos dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 60, da CLT, e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula n° 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUTORIZAÇÃO DO MTE. INVALIDADE. Extrai-se do acórdão regional o registro de que a reclamante estava submetida à prestação habitual de horas extras, inclusive com a invalidade do regime de compensação, o que demonstra violação de um dos requisitos essenciais à validade da autorização para redução do intervalo intrajornada, previsto na parte final do § 3º do artigo 71 da CLT. Assim, a submissão da trabalhadora ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho, pois não foi observada a parte final do § 3º do artigo 71 da CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é inviável o seguimento do recurso de revista conforme estipulado na Súmula n° 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. A questão relativa à constitucionalidade do art. 384 da CLT e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela Constituição Federal de 1988, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que "as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais" . Esta Corte Superior já entendia dessa forma, visto que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, por meio do processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Dessa forma, decerto que incide, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST a inviabilizar a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROGRAMA DESAFIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROPORCIONALIDADE. O v. acórdão regional é expresso ao afirmar que a reclamante, no período em que laborou para a reclamada, contribuiu para o atingimento das metas estabelecidas pela empresa, porém não recebeu a verba referente ao "programa desafio", que se assemelha à participação nos lucros e resultados. Nesse caso, é aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 451 do TST. Incide, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST a inviabilizar a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA 126/TST. INTERMITÊNCIA. SÚMULA 47 DO TST. O TRT acolheu a conclusão pericial de que as atividades da reclamante eram insalubres em grau máximo, devido à exposição ao agente biológico no desempenho de suas funções. A Corte ressaltou ainda que " Na qualidade de técnica de enfermagem, mesmo que não adentrasse em área de isolamento, a reclamante mantinha contato com pacientes passíveis de ser portadores de doenças infectocontagiosas, considerando-se que a simples permanência em ambiente contaminado basta para que ocorra eventual contaminação, pois o contágio por agentes biológicos pode se operar pelo meio aéreo, prescindindo de contato físico com materiais ou compostos orgânicos infectados ". Nesse esteio, a pretensão da reclamada encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos da agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual . Saliente-se, ainda, que a intermitência da exposição não afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula 47 do TST, segundo a qual " O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021417-70.2015.5.04.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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