JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011032-16.2019.5.03.0070

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo 0011032-16.2019.5.03.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. CRÉDITO DA EXECUTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso concreto, o Tribunal Regional assentou expressamente que "correto o d. juízo de origem ao proceder à penhora de valores via bacenjud, diante da recusa em transferir à disposição do juízo o valor de R$14.000,00 para garantir crédito do reclamante no processo principal. A ordem de penhora de valores expedida nos autos principais refere-se a valor pertencente à executada ENPAVI, que se encontra em poder da agravante.". Assim, não há de se falar em violação a nenhum dos apontados preceitos da Constituição Federal, porquanto a penhora ocorrera em face de recusa da executada em transferir o devido valor para garantia do crédito no processo principal. Nessas circunstâncias, consoante bem asseverou a r. decisão denegatória do agravo de instrumento, a aferição de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal pressupõe a incursão no regramento infraconstitucional próprio a cada instituto, o que não se coaduna com a diretriz perfilhada na Súmula nº 266 do TST e com o disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, confirma-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011032-16.2019.5.03.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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