- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0000079-11.2018.5.05.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TRANSPETRO NÃO PROVIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, a simples leitura dos embargos declaratórios denota a mera insurgência da entidade publica reclamada com as razões de decidir do acórdão embargado, firme no sentido de que as premissas registradas no acórdão regional denotam a culpa in vigilando da tomadora dos serviços, a ensejar a manutenção da responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000079-11.2018.5.05.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.