- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002563-22.2016.5.02.0611, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A razoabilidade da tese de violação do artigo 193, II, da CLT justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional ratificou a improcedência do pedido do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa de percepção do adicional de periculosidade. A SBDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". O reclamante, na condição de Agente de Apoio Socioeducativo - consoante certificado pelo Tribunal Regional, faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos fixados pela Subseção. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 193, II, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002563-22.2016.5.02.0611. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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