- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 1000017-40.2015.5.02.0607, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. A decisão regional que entendeu indevido o adicional de periculosidade ao reclamante, agente de apoio socioeducativo, desrespeita jurisprudência consolidada desta c. Corte proferida no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/11/2021). Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. A decisão regional que entendeu por ser indevido o adicional de periculosidade ao reclamante, agente de apoio socioeducativo, desrespeita jurisprudência consolidada desta c. Corte. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, uma vez que a SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 firmou o entendimento de que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, com a seguinte tese jurídica: "I - O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16", o bservada a prescrição pronunciada no caso concreto. Desse modo, in casu , é devido o adicional de periculosidade ao reclamante que exerce atividades de Agente de Apoio Socioeducativo, em face do seu enquadramento no artigo 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1.885/MT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO . Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados, e de demonstração de divergência válida, não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000017-40.2015.5.02.0607. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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