- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010274-49.2018.5.15.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT, ao definir que " não se pode concluir que o não pagamento oportuno de verbas trabalhistas e rescisórias justifique a condenação por danos morais" , decidiu em conformidade com a jurisprudência desta c. Corte, segundo a qual, em casos de não pagamento das verbas rescisórias, somente é devida a indenização quando há efetiva prova pelo empregado de constrangimento ou situação vexatória advindo desse inadimplemento. Precedentes. Logo, é inviável o reconhecimento de transcendência política ou jurídica. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CÁLCULO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Presente a transcendência jurídica (art. 896-A, §1°, IV, da CLT), visto se tratar de questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista. O caso versa sobre procedência parcial dos pedidos, tendo o juízo a quo calculado os honorários advocatícios considerando a fração dos pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em face disso, o TRT reputou razoável o valor de R$ 900,00 a título de honorários em favor da reclamada. Diversamente do que alega o reclamante, a decisão regional não afronta a literalidade dos artigos 790-A, caput, da CLT e 85, § 4º, III, do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Presente a transcendência jurídica (art. 896-A, §1°, IV, da CLT), visto se tratar de questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista. Com efeito, do cotejo da tese exposta no acórdão regional acerca dos honorários de advogado com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do artigo 5°, LXXIV, da CF/88, resultante da não concessão da suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários de advogado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do ar. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, com observância da condição suspensiva. No entanto, o decisum merece reparo quanto à autorização de que a reclamada demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 5°, LXXIV, da CF/88 e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010274-49.2018.5.15.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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