JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000606-91.2018.5.09.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000606-91.2018.5.09.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição da decisão recorrida no início do apelo quanto ao tema impugnado, de forma dissociada dos argumentos apresentados, o que não atende ao requisito de admissibilidade imposto pela lei. Acresça-se que o trecho transcrito no decorrer das razões recursais é estranho ao v. acórdão regional. A inobservância do aludido requisito de admissibilidade prejudica a análise da transcendência . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA DIRECIONADO AOS EMPREGADOS APOSENTADOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. A insurgência recursal dirige-se contra a declaração de improcedência do pedido de pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de adesão de empregado ao plano de demissão incentivada instituído pela reclamada apenas com objetivo de alcançar os empregados já aposentados, com previsão de que a não adesão implicaria dispensa sem justa causa. 2. Por destoar a decisão regional da jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa e, diante de possível violação dos arts. 5º, X, da CR e 186 do CCB, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR DECLARAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. A causa versa sobre o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que, não obstante apresente declaração de hipossuficiência econômica, percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2 .Por se tratar de questão não pacificada no âmbito desta Corte e que remete à aplicação do art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.4672017, reconhece-se a transcendência jurídica da causa e, por antever possível má-aplicação do art. 790, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar a causa sobre a adequação do percentual de 5% fixados para os honorários advocatícios devidos aos patronos do autor, questão disciplinada pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. 2. No caso, o col. Tribunal Regional, levando em consideração os critérios descritos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sobretudo "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" , condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. 3. O percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examina o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Dessa forma, uma vez observados os parâmetros definidos pelo aludido dispositivo, não há falar em ofensa aos artigos 791-A, caput e § 2º, I, II, III e IV, da CLT e 85, § 11, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA DIRECIONADO APENAS AOS EMPREGADOS APOSENTADOS . CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. FATOR ETÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1 .A insurgência recursal dirige-se contra o indeferimento do pedido de pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de adesão de empregado ao plano de demissão incentivada instituído pela reclamada apenas para alcançar os empregados já aposentados, com previsão de que a não adesão implicaria em dispensa sem justa causa. 2 . Trata-se de caso em que o próprio Tribunal Regional reconhece o caráter discriminatório do plano instituído pela reclamada, fundado no fator da idade, em descompasso com toda a legislação constitucional (artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 7º, XXX, da CR) e infraconstitucional que combate à discriminação em face de critério injustamente desqualificante. Mas que, em relação à pretensão à indenização por dano extrapatrimonial, entendeu ser indevida ao fundamento de que "o dano sofrido pelo empregado não ultrapassa o prejuízo material" e que "aborrecimentos decorrentes do rompimento contratual não caracterizam, por si só, dano moral indenizável". 3. Sendo, no entanto, inequívoca a conduta discriminatória da empresa e, por conseguinte, as ofensas à dignidade e à personalidade do trabalhador decorrente dessa conduta, encontram-se presentes os requisitos que ensejam a reparação por dano extrapatrimonial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, X, da CR e 186 do CCB e provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR DECLARAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Tribunal Regional manteve a improcedência do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, dada a percepção de remuneração superior ao limite objetivo de 40% do valor máximo do RGPS, previsto no artigo 790, §3º, da CLT, não obstante apresentada declaração de hipossuficiência econômica. Destarte, cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que " Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que " A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família ". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar a trabalhadora em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por má-aplicação art. 790, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido; agravo de instrumento do reclamante conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000606-91.2018.5.09.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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