JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000615-44.2018.5.09.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000615-44.2018.5.09.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . NULIDADE DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVA (PDI). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA RECONHECIDA PELO TRT. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO 1 - No caso dos autos, a parte transcreveu o inteiro teor do decidido no acórdão regional (tanto no acórdão do recurso ordinário como no acórdão dos embargos de declaração), em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais fragmentos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista, o que não se coaduna com a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, a qual foi, portanto, inobservada pela recorrente. 2 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão forextremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela . Julgados da SbDI-1 desta Corte. 3 - Ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A reclamante não se conforma com o acórdão recorrido, no qual foram fixados os honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. Nesse particular, afirma que há omissão, sob o fundamento de que o TRT não apreciou os seguintes aspectos suscitados pela parte: 1) "os elementos dos autos que permitem concluir pela suposta diminuta importância da causa, apta a desafiar o valor mínimo dos honorários advocatícios" ; e 2) "por qual razão o grau de zelo do profissional também teria sido o mínimo, fato também apto a justificar a fixação dos honorários advocatícios em apenas 5%" . 2 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT reformou a sentença e condenou a reclamada no pagamento dos honorários sucumbenciais. Argumentou que para o arbitramento da condenação, devem ser observados os aspectos previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. Nesse particular, concluiu que, de acordo com os parâmetros fixados no referido dispositivo , "especialmente, ' o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço' , no caso, restrito à matéria unicamente de direito", é " adequada a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos do autor, no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação". O Colegiado de origem, ao analisar os embargos de declaração opostos pela reclamante, esclareceu que "o critério do contido no item IV do § 2º do art. 791-A da CLT foi determinante para a fixação dos honorários, mas não o único" e que os "critérios estabelecidos no citado § 2º devem ser analisados em seu conjunto e não há uma forma objetiva de se graduar os honorários do advogado" . Ressaltou que "não obstante o notável zelo (inciso I) dos patronos do autor, tendo em vista que o local da prestação dos serviços (Curitiba) não impôs qualquer dificuldade ao exercício profissional, bem como, considerando que a já citada circunstância de no presente processo estarem envolvidas apenas questões de direito, o que interfere nos critérios dos itens III e IV, justificado está o arbitramento dos honorários no patamar de 5%". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ainda que em sentido diverso do pretendido pela ora agravante, tendo apresentado os aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão quanto ao percentual fixado na condenação dos honorários sucumbenciais. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI) DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS APOSENTADOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA RECONHECIDA PELO TRT. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE OPERCENTUALFIXADO PELO TRT. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada no pagamento doshonoráriosadvocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e a reclamante pretende majorar o percentual fixado. 3 - Para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, § 2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4 - E, no caso, infere-se dos trechos dos acórdãos recorridos indicados pela parte no recurso de revista, que o TRT condenou a reclamada no pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 5%, de acordo com os parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Nesse particular, a Corte regional concluiu que é " adequada a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos do autor, no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação" , tendo em vista, especialmente, "' ' o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço' , no caso, restrito à matéria unicamente de direito". 5 - O Colegiado de origem, ao analisar os embargos de declaração opostos pela reclamante, ainda esclareceu que "o critério do contido no item IV do § 2º do art. 791-A da CLT foi determinante para a fixação dos honorários, mas não o único" , e ressaltou que "não obstante o notável zelo (inciso I) dos patronos do autor, tendo em vista que o local da prestação dos serviços (Curitiba) não impôs qualquer dificuldade ao exercício profissional, bem como, considerando que a já citada circunstância de no presente processo estarem envolvidas apenas questões de direito, o que interfere nos critérios dos itens III e IV, justificado está o arbitramento dos honorários no patamar de 5%". 6 - Portanto, o Tribunal de origem, ao fixar opercentualdoshonoráriossucumbenciaisem 5% sobre o valor apurado em liquidação, decidiu em conformidade com o art. 791-A, caput , e §2º, da CLT, o que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal aos dispositivos de lei invocados pela parte, conforme exige o art. 896, c , da CLT. 7 - Cabe destacar que, no caso concreto, não se ampara a majoração do percentual da condenação com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, visto que foram observados os requisitos legais na fixação e não ficou demonstrado "o trabalho adicional em grau recursal" a ensejar o acréscimo pretendido pela parte ao valor arbitrado aos honorários pelo TRT. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESTAÇÃODESERVIÇOSFEITA COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. 1 - Dos trechos indicados pela parte no recurso de revista, infere-se que o Tribunal Regional, em seu acórdão proferido em sede de recurso ordinário, registrou que ficou evidenciada a culpa do Município na fiscalização das obrigações trabalhistas e concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público. Porém, após a oposição de embargos de declaração pelo Município, o TRT corrigiu o acórdão anterior, adotando os fundamentos firmados nos autos do Processo nº 0000616-50-2018-5-09-0007, no qual ficou constatado expressamente que, naquele caso, não houve terceirização de serviços, mas apenas descentralização administrativa, afastando-se a aplicação da Súmula nº 331 do TST. 2 - Contudo, os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para manter afastada a responsabilidade subsidiária do ente público na hipótese dos autos, dentre eles a conclusão do TRT de que "o caso vertente não envolve cessão de empregado ou terceirização de serviços, mas, sim, mera descentralização do serviço público" . Nesse particular, não foram transcritos os seguintes registros relevantes expostos no acórdão dos embargos de declaração: a "reclamante foi admitida pela 1ª ré, exerceu a função de secretária, e não há, na petição inicial, qualquer menção de que tenha prestado seus serviços em favor do 2º réu, senão mera menção de que este foi o ente responsável pela criação daquela" ; e o "2º réu, em sua contestação, informou que ' o contrato de trabalho objeto da ação diz respeito exclusivamente à URBS, que constitui pessoa jurídica diversa do Município de Curitiba, possuindo personalidade jurídica própria para responder por suas relações jurídicas' ", ressaltando que a "' parte autora em nenhum momento foi cedida ao Município de Curitiba para trabalhar diretamente na Secretaria Municipal de Trânsito - SETRAN, tendo durante todo o seu contrato de trabalho laborado exclusivamente para a 1ª Ré (URBS)' " . 3 - Logo, a compreensão da matéria exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido, requisito formal que não foi observado pela parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 4 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI) DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS APOSENTADOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA RECONHECIDA PELO TRT. 1 - A controvérsia consiste no direito da empregada à indenização por danos morais decorrente dadispensadiscriminatória em razão do plano de desligamento da reclamada direcionado apenas aos empregados aposentados, com previsão expressa de dispensa sem justa causa em caso de falta de adesão do trabalhador. 2 - No caso, o TRT reconheceu que a dispensa da reclamante foi discriminatória, na medida em que a reclamada criou Programa de Demissão Incentivada com critérios objetivos, entre eles o fato de o trabalhador já estar aposentado, determinando ademissão sem justa causado empregado que não aderisse ao PDI. Nesse particular, foi declarada a nulidade da adesão da reclamante ao programa e determinada a sua reintegração no emprego bem como a condenação da reclamada no pagamento dos salários e vantagens devidas. Todavia, o TRT entendeu que é indevida a indenização por danos morais, sob o fundamento de que "o dano sofrido pelo empregado não ultrapassa o prejuízo material" . 3 - Contudo, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, o critério exclusivo de demissão de quem já estava aposentado ou em condições de se aposentar implica discriminação em razão daidade e enseja o pagamento da indenização por danos morais. Julgados. 4 - Assim, no caso, a reclamante tem direito à indenização por danos morais, uma vez demonstrado o ato ilícito praticado pelo empregador decorrente da dispensa discriminatória reconhecida pelo TRT. 5 - Desse modo, ao julgar indevida a indenização por danos morais postulada pela reclamante, o TRT incorreu em ofensa ao artigo 5º, inciso X, da CF, segundo o qual " são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelodanomaterial ou moral decorrente de sua violação ". 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000615-44.2018.5.09.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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