JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0068500-95.2009.5.01.0052

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0068500-95.2009.5.01.0052, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, §1º-A, inciso IV, da CLT. A parte não cuidou de transcrever o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do eg. Tribunal Regional sobre as questões veiculadas no recurso, em desconformidade com o que estabelece o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ressalte-se que a SDI-1 desta c. Corte, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar os requisitos formais concernentes à transcrição também em relação à negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação direta e literal do dispositivo constitucional indicado (artigo 896, §2º, da CLT), não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0068500-95.2009.5.01.0052. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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