- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022000-79.2007.5.01.0071, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS ACÓRDÃOS REGIONAIS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos dos acórdãos proferidos em embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. COISA JULGADA. VALORES HOMOLOGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao compulsar os autos, verificou que foi realizada a apuração dos valores devidos conforme cálculo realizado em cumprimento ao comando judicial. Asseverou que o agravante não cuidou de indicar, precisamente, na conta liquidada, o ponto de eventual desacerto, a fim de demonstrar a suposta incorreção no tocante ao alegado “ erro ao apurar o imposto de renda referente aos cálculos anteriores, e não apurar as multas diárias por descumprimento e o FGTS do período anterior, o que obstaculiza, por si só, a verificação ” . Nesse cenário, não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0022000-79.2007.5.01.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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