JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010085-53.2019.5.18.0131

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010085-53.2019.5.18.0131, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. INCORREÇÃO NO VALOR SEGURADO E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, em redação trazida pela Lei 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ".Nesse sentido, com a finalidade de regulamentar a referida disposição, e considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição a depósitos recursais, esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), que, em seu art. 5º, dispõe quanto à documentação a ser observada " por ocasião do oferecimento da garanti a", bem como, em seu §4º, o prazo para apresentação da apólice, sob pena deserção, a teor do art. 6º, II, do referido ato normativo e em conformidade com a Súmula 245 deste c. TST. No caso em exame, embora a interposição do recurso de revista tenha ocorrido em 25/11/2019, quando já vigentes não somente o art. 899, §11, da CLT, como também o ato que o regulamentou, cabia à reclamada, quando da interposição do recurso, apresentar, além da apólice judicial, os demais documentos previstos nos incisos II e III do art. 5º, além da observância ao valor correto a ser assegurado, e sem a existência de cláusula de rescisão contratual. Nesse sentido, e não sendo o caso de aplicação da OJ 140 da SDI-I desta c. Corte e do Art. 1.007, §2º, do CPC, que se aplicam às situações de insuficiência no recolhimento realizado, não há como afastar a deserção do recurso de revista. Mantida a deserção, e não comprovado, quando da interposição do presente agravo, o respectivo preparo (quer seja por meio de depósito recursal, quer seja por seguro garantia em conformidade com os requisitos exigidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019), exsurge a deserção também do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010085-53.2019.5.18.0131. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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