JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000517-47.2020.5.02.0473

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 1000517-47.2020.5.02.0473, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a concessão do benefício da justiça ao reclamante é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Demonstrada a possível contrariedade à Súmula 463, I, do c. TST, deve ser provido o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. O entendimento majoritário desta c. Corte é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica. No caso, o eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante mantendo a sentença que indeferiu a gratuidade de justiça, posto que o autor recebe remuneração superior a "40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Não obstante, tendo o reclamante firmado atestado de miserabilidade jurídica (fl. 21), faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita ao reclamante. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000517-47.2020.5.02.0473. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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