- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 1000627-07.2019.5.02.0465, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADO RÉU. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria diz respeito à necessidade de comprovação da insuficiência econômica por litigante pessoa física, no caso, empregado que é réu em ação revisional, tendo o eg. TRT entendido ser insuficiente como prova a mera juntada de declaração de hipossuficiência. A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a questão debatida trata de matéria nova em torno da interpretação do art. 790, § 3º, da CLT, trazido pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADO RÉU. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento majoritário desta c. Corte é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica. No caso, o eg. TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita ao empregado reclamado, em razão de não ter sido comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Não obstante, tendo o empregado firmado a referida declaração, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Ressalva de entendimento deste Relator. Reformado o acórdão regional, deve incidir no caso o posicionamento do e. STF firmado no julgamento da ADI-5766, acerca da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput , da CLT e da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do art. 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000627-07.2019.5.02.0465. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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