JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001288-94.2012.5.04.0011

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0001288-94.2012.5.04.0011, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA . Embargos de declaração acolhidos para examinar o agravo de instrumento quanto ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas para a Fazenda Pública, após a decisão plenária do e. STF do julgamento das ADI' s 5.867 e 6.021, e ADC' s 58 e 59, para, reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento por possível violação do artigo 102, §2º, da CF. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA . O Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação à Fazenda Públicado regramento previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810 da Repercussão Geral), razão pela qual os débitos da reclamada devem ser corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo. A partir da vigência da Emenda Constitucional 113 de 8/12/2021, para fins de atualização monetáriae compensação da mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001288-94.2012.5.04.0011. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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