JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001395-25.2016.5.09.0411

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Embargos de Declaração 0001395-25.2016.5.09.0411, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA . CONTRADIÇÃO . No julgamento da ADC nº58 e 59, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação à Fazenda Públicado regramento previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810 da Repercussão Geral), razão pela qual os débitos da reclamada devem ser corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo. A partir da vigência da Emenda Constitucional 113 de 8/12/2021, para fins de atualização monetáriae compensação da mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001395-25.2016.5.09.0411. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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