- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001620-85.2015.5.05.0251, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente que, em razão de já existir prova documental sobre a existência do grupo econômico, a prova pericial tornou-se desnecessária, salientando a prerrogativa do juiz de indeferir provas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. Quanto à necessidade de demonstrar o controle de uma empresa sobre a outra, na caracterização do grupo econômico, o acórdão assentou a existência de prova documental que demonstra que a primeira reclamada é controlada indiretamente pela segunda reclamada. Tendo o acórdão se fundamentado, efetivamente, na prova documental, desnecessária a análise acerca das regras de distribuição do ônus da prova. Em relação à aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, verifica-se que o acórdão recorrido consignou tese devidamente fundamentada expondo os motivos pelos quais entendeu pela não exclusão da multa. Agravo de instrumento não provido. 2 - GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE INDIRETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O TST firmou entendimento no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta uma relação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu configurado o grupo econômico, pelo fato de a primeira reclamada ser controlada indiretamente pela segunda reclamada, hipótese em que a jurisprudência desta Corte tem entendido configurar a formação de grupo econômico. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001620-85.2015.5.05.0251. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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