- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100160-38.2016.5.01.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando expressamente os fundamentos que o levaram a concluir pela configuração do grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2º do art. 2º da CLT efetuada pela Lei nº 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo referido artigo, em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos e do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra, hipótese verificada nos presentes autos, tendo em vista as premissas registradas pela Corte Regional. Nesse passo, não há como vislumbrar violação dos arts. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão encontra-se devidamente fundamentada. Não se vislumbra ofensa literal ao art. 5º, LIV e LV, da CF, ante a constatação pelo Tribunal Regional de que os embargos de declaração tinham intuito protelatório, sendo certo que a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC reside no poder discricionário do Juízo, não subsistindo razões para afastá-la no caso em exame. Aresto inespecífico, à luz da Súmula nº 296 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100160-38.2016.5.01.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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