- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000657-68.2019.5.10.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não se verifica omissão no acórdão recorrido. Ao contrário do alegado, o Regional manifestou-se, expressamente, concluindo que " a alteração implementada na cláusula 28.ª do ACT 2017/2018 não implicou alteração lesiva do contrato de trabalho do autor porque atingiu indistintamente todos os beneficiários do plano de saúde e regeu a coletividade dos beneficiários, assegurando a sua sustentabilidade ". Portanto, verifica-se que o Tribunal Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado ainda que a conclusão seja contrária aos interesses e expectativas da parte. Assim, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte vem firmando entendimento no sentido de considerar válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de custeio do plano de saúde "Correios Saúde", autorizada judicialmente no Dissídio Coletivo - DC-1000295-05.2017.5.00.0000, o qual conferiu nova redação à Cláusula 28ª do ACT 2017/2018, razão pela qual não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000657-68.2019.5.10.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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