Embargos 0012095-49.2015.5.01.0401
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 20/08/2020
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 378 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, "não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensã…