JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011645-49.2016.5.03.0035

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0011645-49.2016.5.03.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 378 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, "não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011645-49.2016.5.03.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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