JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0071600-89.2003.5.04.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Recurso de Revista 0071600-89.2003.5.04.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao critério a ser utilizado para correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947, apreciando o Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, concluiu pela aplicação do IPCA-E desde a data fixada na sentença e quanto aos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. 3. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a incidência da TR até 29/06/2009 e do IPCA-E a partir de 30/06/2009, razão pela qual deve ser aplicada a tese expressa no Tema 810 da Tabela de repercussão geral do STF. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0071600-89.2003.5.04.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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