- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Recurso de Revista 0011023-48.2018.5.15.0137, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA . TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao critério a ser utilizado para correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947, apreciando o Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, concluiu pela aplicação do IPCA-E desde a data fixada na sentença e quanto aos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. 3. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a incidência da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015, razão pela qual deve ser aplicada a tese expressa no Tema 810 da Tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual deve incidir o IPCA-E a partir da data fixada na sentença e os juros de mora, na forma do art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011023-48.2018.5.15.0137. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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