JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001161-91.2017.5.22.0105

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0001161-91.2017.5.22.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Foi declarada a prejudicialidade na análise da transcendência diante da incidência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Incompatível com a sistemática processual a transcrição, em conjunto no início das razões recursais e sem vinculação individual posterior, do inteiro teor do acórdão do Regional, desde a ementa até a parte dispositiva. 4 - No caso dos autos, o município reclamado transcreveu às fls. 360/374 o inteiro teor do acórdão do Regional, que engloba inclusive temas não impugnados no recurso de revista. Observa-se, dessa forma, que tal transcrição não se presta aos fins colimados, pois não delimita de forma específica o prequestionamento das matérias devolvidas para análise. Incidente, assim, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001161-91.2017.5.22.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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